CDL Santos - Praia | Câmara de Dirigentes Lojistas
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ESTATUTO SOCIAL DA CDL SANTOS – PRAIA

TÍTULO I

DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1o - A Câmara de Dirigentes Lojistas Santos – Praia, que anteriormente se denominava Câmara dos Dirigentes Lojistas do Gonzaga, fundada em 18 de outubro de 1973, registrada no Cartório de Títulos e Documentos de Santos (Registro Civil das Pessoas Jurídicas) no protocolo A/6 sob o número de ordem 162.974-A, registrado no livro A1, página 260 sob o número 5.824 aos 29 de janeiro de 1974 é entidade de Direito Privado, sem fins lucrativos, com sede e foro nesta cidade com duração de tempo indeterminado, tendo as seguintes finalidades:
a) Promover, no âmbito municipal, a aproximação dos lojistas e demais associados de modo a estimular entre eles o companheirismo e o espírito de colaboração constante e recíproca;
b) Criar clima próprio à cooperação e à troca de idéias e informações nos estudos e defesas dos problemas que lhes são peculiares, difundindo suas soluções aos associados;
c) Defender o princípio da liberdade, que se desdobra no campo político sob a forma da democracia e, no campo econômico, no primado da livre iniciativa;
d) Promover e estimular estudos de problemas específicos da atividade lojista e difundir seus resultados;
e) Cooperar com autoridades no sentido de promover maior bem estar comum;
f) Colaborar com as entidades congêneres na defesa dos altos interesses das atividades peculiares do comércio;
g) Estimular as iniciativas e anteprojetos de leis que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio lojista, objetivando sempre os superiores interesses do país;
h) Prestigiar a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo, respeitando e cumprindo seus Estatutos;
i) Esclarecer à opinião pública sobre a importância das funções econômicas e sociais exercidas pelo comércio em geral a respeito do indispensável concurso das lojas a varejo no difícil e delicado trabalho de promover o transporte, a circulação e a distribuição dos bens produzidos no mercado consumidor;
j) Melhorar os conhecimentos técnicos especializados dos sócios da Câmara, quer instituindo cursos, quer adotando outros meios de aproveitamento e ilustração cultural, em proveito e aprimoramento profissional de cada um.

 

TÍTULO II

DOS SÍMBOLOS

Art. 2o – Serão considerados distintivos da Câmara a Bandeira, os símbolos e o logotipo cujas estampas estão anexadas neste Estatuto, sendo suas cores azul e branco, sendo obrigatório o uso de todos os símbolos da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas.

 

TÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - CAPACIDADE

Art. 3o – A Câmara terá como sócios empresas, pessoas jurídicas de direito privado, que se dediquem ao comércio lojista ou à prestação de serviços.

CAPÍTULO II – CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Art 4o – Os sócios da câmara compreenderão quatro categorias específicas, a saber, SÓCIOS LOJISTAS, SÓCIOS EMPRESÁRIOS, SÓCIOS NATOS E SÓCIOS FUNDADORES.

Art 5o – Sócios Lojistas são aqueles que:
a) Constituírem empresas que se dediquem ao comércio lojista ou micro e pequenas empresas que dediquem às atividades comerciais, com o direito de votar e serem votados;
b) Gozarem de boa reputação ou prestígio na prática dos atos da vida empresarial e comercial, serem possuidores do espírito comerciário, de colaboração e solidariedade com a classe dos lojistas e não terem sido excluídos do quadro social anteriormente por abandono e inadimplência ou razões de ordem administrativa;
c) Encaminharem ao Presidente pedido de inscrição, acompanhado de contrato social e demais alterações e prova de se encontrarem legalmente constituídos;
d) Terem o pedido de inscrição autorizado, com parecer favorável em reunião de Diretoria.

Art 6o – Sócios Empresários são aqueles que constituírem empresas ou micro e pequenas que se dediquem às atividades de prestação de serviço, não podendo votar ou ser votados, e que atenderem as demais exigências definidas pelos itens “b” a “d” do artigo anterior.

Art 7o – Sócios Natos são os sócios integrantes da categoria de Sócios Lojistas que tiverem exercido o cargo de Presidente da Câmara por pelo menos 1 ano.

Parágrafo primeiro – Aos Sócios Natos ficará facultado o pagamento ou não das contribuições devidas à Câmara, bem como o direito de ocuparem, em preferência, os cargos eletivos do Conselho Fiscal e Consultivo.

Parágrafo segundo – Os Sócios Natos, não poderão votar ou ser votados para ocupar a Presidência ou Vice-Presidência da Câmara, salvo se estiverem exercendo a atividade lojista na forma prevista por este Estatuto e estiverem em dia com o pagamento das mensalidades, cujo pagamento lhes é facultado, nos 12 (doze) meses que antecederem o mês da eleição.

Art 8o – O número de Sócios Lojistas não poderá ser inferior a 15 (quinze) e o de outras categorias não poderá exceder 50% dos Sócios Lojistas.

Parágrafo Primeiro – Se uma das empresas aprovadas com direito a voto, alterar seu contrato social, para a entrada ou saída de um ou mais Sócios Empresariais, sua permanência no quadro social dependerá de ratificação, adotando-se para este ato a prática da norma referida na alínea “d” do Art. 5o;

Parágrafo segundo – Enquanto não se verificar a ratificação mencionada, a entidade associada ficará com seus direitos temporários suspensos;

Parágrafo terceiro – Negada a ratificação, processar-se-á imediatamente o desligamento da entidade do quadro social, não cabendo desse ato qualquer reclamação ou recurso;

Parágrafo quarto – No caso de reingresso de sócios deverão ser observadas as mesmas condições dos artigos anteriores;

Art 9o – As normas obrigatórias aplicam-se a todos os sócios da Câmara, novos ou antigos.

Art. 10 o – Cada sócio, terá direito a apenas 1 (um) voto independentemente do número de representantes de sua empresa.

CAPÍTULO II LEGITMIDADE, COMPETÊNCIA E PENALIZAÇÃO DE SÓCIOS

Art. 11o – São direitos dos Sócios Lojistas e Sócios Natos:
a) Se fazerem representar nas reuniões da Câmara por meio de diretores, sócios ou preposto devidamente credenciado, por procuração;
b) Votar e ser votado na pessoa de um dos seus representantes, especialmente indicado ressalvado o disposto no parágrafo 1o do artigo 8o deste Estatuto;
c) Tomar parte nas reuniões da Assembléia e Diretoria apresentando sugestões;
d) Participar de todas as atividades da Câmara;

Parágrafo único – Os sócios de outras categorias só terão direito a tomar parte nas reuniões da Assembléia da CDL e também de suas atividades, sem direito a voto.

Art. 12o – São direitos dos Sócios Empresariais:
a) Tomar parte nas reuniões da Assembléia e Diretoria apresentando sugestões;
b) Participar de todas as atividades da Câmara;

Art 13o – São deveres de todos os sócios:
a) Trabalhar pelos objetivos da Câmara;
b) Pagar em dia as contribuições que lhe couberem, excetuando-se o caso dos Sócios Natos;
c) Participarem dos eventos de reuniões gerais da Câmara salvo razão justificável;
d) Cumprir o presente Estatuto, bem como os regulamentos e deliberações aprovadas pela administração da Câmara;
e) Pagar em dia os serviços que adquirirem da Câmara;

Art 14o – Os sócios que faltarem quaisquer de seus deveres ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I) Advertência;
II) Em caso de reincidência:
a) Suspensão do direito de voto;
b) Desligamento do quadro social;

Art 15o – Serão automaticamente desligados do quadro social os sócios que:
I) Não pagarem por três messes consecutivos as contribuições devidas, excetuando-se o caso dos Sócios Natos, ou os serviços adquiridos através ou junto à Câmara;
II) Infringirem o presente estatuto ou agirem contra os interesses da Câmara ou contra as suas finalidades, após cumpridas as penalidades anteriores;

Art 16o – As penalidades só poderão ser aplicadas obrigatoriamente por decisão da Diretoria, assegurado o direito de defesa por requerimento escrito dirigido à Presidência, o qual, após parecer jurídico, será analisado, discutido, rejeitado ou acatado.

 

TÍTULO IV

DAS RECEITAS E DESPESAS

CAPÍTULO I – DAS RECEITAS

Art. 17o – A Câmara terá como receitas:
a) os valores das mensalidades cobradas dos associados;
b) Remunerações percebidas em função da intermediação de serviços aos associados;
c) Doações recebidas;
d) Outras receitas definidas pela Presidência ou Diretoria com aprovação do Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro – As mensalidades, cujos valores serão estabelecidos pela Presidência em reunião de diretoria, aprovados ou rejeitados pelo Conselho Fiscal, levarão em conta os seguintes critérios: o tipo SOCIETÁRIO (Firmas individuais, Sociedades Comerciais Limitadas ou Anônimas, Sociedades Civis com ou sem fins lucrativos), o FATURAMENTO (micro, pequena, média ou grande empresa), o NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS

CAPÍTULO II – DAS DESPESAS

Art. 18o – A Câmara terá como despesas todos os gastos necessários à realização dos objetivos sociais determinados pela Presidência e Diretoria, com aprovação do Conselho Fiscal.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO

CAPÍTULO I – ORGANIZAÇÃO EXECUTIVA

Art. 19o – A organização executiva-eleita da Câmara compreenderá os seguintes cargos executivos-eletivos:
I) Presidente
II) 1o Vice-Presidente
III) Conselho Fiscal e Consultivo

CAPÍTULO II – ORGANIZAÇÃO EXECUTIVA-NOMEADA

Art. 20o – A organização executiva-nomeada da Câmara compreenderá os seguintes cargos executivos-nomeados:
I) Vice-Presidente Comercial
a)Conselho Setorial
II) Diretor Financeiro;
III) Diretor Administrativo;
IV) Diretor de Patrimônio;
V) Diretor de Marketing;
VI) Diretor Social e Protocolo;
VII) Diretor de Ação Social;
VIII) Diretor de Assuntos Jurídicos e Econômicos;

CAPÍTULO III – ORGANIZAÇÃO ASSEMBLEAR

Art. 21o – A organização assemblear da Câmara compreenderá as Assembléias Gerais Ordinárias e Assembléias Gerais Extraordinárias.

 

TÍTULO VI

CAPACIDADE, LEGITIMIDADE, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I – CAPACIDADE, LEGITIMIDADE, COIMPETÊNCIA E FUNÇÕES DOS CARGOS EXECUTIVOS-ELETIVOS

Art. 22o – Ao Presidente compete:
I) Exercer a direção administrativa da Câmara e presidir as reuniões da Diretoria;
II) Convocar as reuniões e assembléias, ordinária ou extraordinária;
III) Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
IV) Assinar juntamente com o Diretor Financeiro, ou o seu substituto, quaisquer documento que envolvam responsabilidades para a Câmara inclusive títulos de crédito de qualquer natureza;
V) Autorizar, juntamente com o Diretor Financeiro ou o seu substituto, os pagamentos das despesas e contas da Câmara, bem como, as compras de material necessário ao funcionamento da mesma;
VI) Admitir, demitir, punir e contratar consultores, auditores, advogados e empregados da Câmara, cujos vencimentos serão fixados pela Diretoria;
VII) Determinar os procedimentos necessários, bem como a alocação de receitas e despesas, para a realização do Troféu Gonzaga;
VIII) Indicar os cargos executivos-nomeados;

Art. 23o – Ao Vice-Presidente compete:
I) Auxiliar o presidente no desempenho de todas as suas atribuições;
II) Substituir o Presidente temporariamente ou em caso de impedimento e suceder-lhe no caso de vacância do cargo;
III) Substituir o Diretor Financeiro, para fins de suas atribuições;

Art. 24o – Ao Conselho Fiscal e Consultivo compete:
I) Examinar as contas da Câmara, e emitir parecer aprovando ou desaprovando as mesmas;
II) Requerer informações a quem de direito, Presidente, Vice-Presidente ou Diretores a respeito de receitas obtidas ou despesas efetuadas com recursos da Câmara;
III) Opinar sobre propostas de despesas a serem efetuadas ou receitas a serem obtidas pela Câmara;

Art. 25o – O Presidente, o 1o Vice-Presidente e o Conselho Fiscal e Consultivo formado por três Sócios Natos, serão eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 02 anos, começando o mandato sempre em 1o de março do ano da eleição, não sendo admitida a reeleição por mais de um mandato consecutivo.

Art. 26o – Ocorrendo renúncia do Presidente após sua posse, o 1o Vice-presidente o substituirá.

Parágrafo Primeiro – Ocorrendo renúncia também do 1o Vice-Presidente serão convocadas eleições por um dos Conselheiros Fiscais e Consultivos, tendo prioridade aquele que tiver o registro mais antigo.

Parágrafo Segundo – Ocorrendo, também a hipótese de renúncia dos Conselheiros Fiscais e Consultivos a tarefa de convocar as eleições caberá, sucessivamente, ao Vice-Presidente Comercial, ao Diretor Administrativo, ao Diretor de Assuntos Jurídicos e econômico, etc, e por último a qualquer associado regularmente em dia com suas mensalidades.

CAPÍTULO II – CAPACIDADE, LEGITIMIDADE, COMPETÊNCIA E FUNÇÕES DOS CARGOS EXECUTIVOS-NOMEADOS

Art. 27o – Ao Vice-Presidente Comercial, sob a orientação do Presidente, competem os trabalhos de coordenar e incentivar as atividades das entidades que, nos termos das disposições deste Estatuto, possam integrar o Conselho Setorial, bem como coordenar e dirigir as atividades do mesmo e de seus integrantes no âmbito desta Câmara de Dirigentes.

Art. 28o – Ao Diretor Financeiro, sob a orientação do Presidente, compete:
I) Dirigir os trabalhos relativos às Finanças e Tesouraria;
II) Assinar, juntamente com o Presidente, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade para a Câmara, inclusive títulos de crédito de qualquer natureza;
III) Autorizar, juntamente com o Presidente, os pagamentos das despesas da Câmara, bem como as compras de materiais necessários ao funcionamento da mesma;

Art. 29o – Ao Diretor Administrativo compete:
I) Dirigir os trabalhos da secretaria;
II) Substituir quaisquer dos outros diretores, em sua ausência temporária;

Art. 30o – O Diretor de Patrimônio exercerá a administração e o controle do patrimônio da CDL Gonzaga.

Art. 31o – Ao Diretor de Marketing compete desenvolver, coordenar e dirigir políticas, estratégias e projetos de marketing, que zelem pela imagem institucional da CDL.

Art. 32o – Ao Diretor Social e Protocolo cuidar do desenvolvimento e implementação de eventos de interesses sociais da CDL, coordenando e dirigindo os mesmos de acordo com as regras e normas de protocolo.

Art. 33o – Ao Diretor de Ação Social compete cuidar do desenvolvimento e implementação da ação comunitária da CDL, coordenando e dirigindo as atividades e projetos vinculados a esta atividade.

Art. 34o – O Diretor de Assuntos Jurídicos e Econômicos compete a função de fornecer consultoria e assessoria legal em matérias de interesse da CDL e de seus associados.

CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES DE DIRETORIA

Art. 35o – Haverá mensalmente uma reunião da diretoria da CDL Santos – Praia para tratar de assuntos gerais e específicos, designar comissões onde cada Diretor deverá informar ao Presidente sobre as atividades executadas e programadas.

Parágrafo único – Poderão haver reuniões extraordinárias da Diretoria, sem prejuízo das reuniões mensais, a critério do Presidente ou por sugestão dos Diretores, os quais requererão a convocação junto ao Presidente.

Art. 36o – A Diretoria poderá reservar reuniões para recepção de convidados especiais, cuja presença seja do interesse da Câmara.

Art. 37o – A Diretoria poderá instituir comissões de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) elementos para tratar de assuntos específicos.

Parágrafo único – Em cada comissão haverá obrigatoriamente um Diretor que a chefiará, devendo ser designado no momento em que aquela for instituída.

Art. 38o – À Diretoria compete, sob a Direção do Presidente e do 1o Vice-Presidente, a administração da Câmara conforme normas estabelecidas neste Estatuto, cada qual na sua área de competência;

Art. 39o – Na ausência temporária ou impedimento de qualquer um deles, substituir-lhes-á o Vice-Presidente Comercial e, na ausência deste o Diretor Administrativo.

CAPÍTULO IV – CAPACIDADE, LEGITIMIDADE, COMPETÊNCIA E FUNÇÕES ASSEMBLEARES

SEÇÃO I – ASSEMBLÉIAS GERAIS DE DELIBERAÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 40o – A Câmara realizará anualmente uma reunião da Assembléia Geral em dia, local e hora pré-estabelecidos pela Diretoria, obedecido o disposto no Art. 42o, sem prejuízos de eventuais Assembléias Extraordinárias que se fizerem necessárias no mesmo ano.

Art. 41o – A Assembléia Geral Extraordinária é a reunião dos sócios previamente convocada para fins de deliberação sobre matéria de interesse relevante.

Art. 42o – A convocação para assembléia geral, ordinária ou extraordinária, será feita pelo Presidente e publicada em jornal de circulação no município, dando-se o aviso direto aos sócios, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 43o – O Presidente tem amplos poderes para manter a ordem e a disciplina durante as reuniões, coordená-las imparcialmente, colher votos, proclamar resultados, adiar e encerrar as mesmas quando lhe convier, dando o voto de qualidade no caso de empate.

SEÇÃO II – ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS DE DELIBERAÇÕES ELETIVAS

Art. 44o – Na segunda quinzena de janeiro dos anos pares, a Diretoria divulgará edital marcando Assembléia Geral Ordinária para os sócios com direito a voto, visando eleição para a Presidência, 1a Vice-presidência e Conselho Fiscal e Consultivo da CDL SANTOS – PRAIA.

Art. 45o – As chapas para os cargos eletivos deverão ser inscritas na CDL, normalmente até as 18:00 horas do dia marcado para as eleições a serem realizadas através de Assembléia Geral Ordinária, observando-se o disposto pelo artigo 42.

Art. 46o – As votações serão normalmente simbólicas, mas a requerimento de qualquer dos sócios presentes, com aprovação da maioria, poderão ser nominais, secretas ou por aclamação.

Art. 47o – Só poderão votar e ser votados para cargos eletivos, os Sócios Lojistas inscritos há mais de 12 meses nos quadros sociais e, desde que, quites com os cofres da entidade.

Art. 48o – Só poderão participar da chapa votada para eleição do órgão executivo da CDL SANTOS – PRAIA 1 (um) representante de cada empresa associada com direito a voto.

Art. 49o – É proibido o voto por delegação entendendo-se como tal, aquele em que o Sócio Lojista, delegar poderes a outro Sócio Lojista para votar em seu nome.

SEÇÃO III – ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 50o – A Câmara, respeitadas as disposições do Art 42, realizará Assembléias Gerais Extraordinárias de acordo com as suas necessidades.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I – CONCEITUAÇÕES

Art. 51o – A Câmara tomará deliberações nas reuniões ordinárias ou extraordinárias de sua Diretoria, pelo voto das Recomendações.

Parágrafo primeiro – Denominam-se Resoluções as normas que digam respeito à vida interna da Câmara ou representem ônus financeiros especiais, sendo de cumprimento obrigatório por todos os sócios.

Parágrafo segundo – Denominam-se Decisões as normas que representem ônus financeiros para os sócios ou interfiram na administração interna das empresas ou sua estrutura, sendo de cumprimento obrigatório por todos os sócios.

Parágrafo terceiro – Denominam-se Recomendações as normas de cumprimento facultativo pelos sócios das finalidades da Câmara.

CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS

ART. 52O – Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome da Câmara.

CAPÍTULO III – OMISSÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 53o – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Presidência em reunião plena da Diretoria, tendo como subsidiária a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV – ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS

Art. 54o – O presente Estatuto poderá ser modificado através de deliberação da maioria dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária convocada para esta finalidade, respeitadas as disposições do Artigo 42, bem como aquelas que regem esta matéria e conforme disposições da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas e respectiva Confederação.

CAPÍTULO V – REDAÇÃO, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DE REGIMENTOS INTERNOS DE REUNIÕES, DISCUSSÕES E APROVAÇÕES DE PROPOSTAS

Art. 55o – No prazo de 6 (seis) meses a contar do registro do presente Estatuto, a Diretoria de Assuntos Jurídicos e Econômicos elaborará regimentos de realização de assembléias, reuniões de diretoria, reuniões do conselho fiscal e consultivo, e conselho setorial, os quais, aprovados passarão a integrar este Estatuto.

CAPÍTULO VI – DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 56o – A Assembléia Geral Extraordinária convocada com a finalidade de decidir sobre a dissolução da Câmara, respeitadas as disposições do Art 42, decidirá também sobre a destinação do patrimônio social, respeitadas as disposições que regem esta matéria estabelecidas pelos Estatutos da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas e a respectiva Confederação.

CAPÍTULO VII - VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO

Art. 57o – O exercício de qualquer cargo em qualquer dos órgãos de que trata este artigo não dá direito a remuneração de qualquer espécie a ser paga pelos cofres sociais.

CAPÍTULO VIII – VIGÊNCIA

Art. 58o – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação, em todos os seus termos, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único – Ao final de cada ano, as decisões tomadas em Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, bem como em Reuniões de Diretoria, que visem aperfeiçoar estas disposições estatutárias, serão incorporadas mediante consolidação normativa levada a registro perante órgão competente.


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